EFEITOS PRÁTICOS DA LEGÍTIMA DEFESA DO AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA: MUDANÇAS IMPLEMENTADAS PELO PACOTE ANTICRIME
Palavras-chave:
Legítima defesa. Agente de segurança pública. Pacote Anticrime. Aplicabilidade.Resumo
O objetivo deste artigo é realizar a análise técnica da temática relativa ao novel instituto da legítima defesa para o agente de segurança pública, introduzido no art. 25, parágrafo único, do CP. Isso porque, em tese, para parte da doutrina o parágrafo único do art. 25, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, parece não ter qualquer reflexo prático ou eficácia na salvaguarda e aprimoramento da atuação dos agentes de segurança pública na legítima defesa de terceiros, servindo apenas de mero instrumento interpretativo ou exemplificativo. Foi então estabelecida a seguinte pergunta de pesquisa: “a alteração introduzida na legítima defesa pelo Pacote Anticrime não é capaz de alcançar os efeitos práticos necessários para salvaguardar a atuação dos agentes de segurança pública”, a qual será, por meio dos métodos hipotético-dedutivo e comparativo e das respectivas revisões bibliográficas, atestada através de premissas cunhadas por meio das obras dos autores Barbosa (2020), Cunha (2020), Estefan (2020), Greco (2014), Jesus (2020), dentro outros. Findo o estudo, constatou-se que a hipótese pré-estabelecida não se perfez verdadeira, pois, embora exista uma corrente doutrinária que defenda a natureza meramente interpretativa e exemplificativa dessa reforma legislativa (introdução do parágrafo único no art. 25 do CP), comprovou-se a aplicabilidade e eficácia da legítima defesa para o agente de segurança pública em hipóteses nas quais o agente policial atue para salvaguardar reféns sob o risco de agressão, ainda que não iminente.