União estável e o contrato de namoro à luz da legislação brasileira vigente

Autores

  • Daniella Medeiros Nunes
  • Leandro Luiz Rinaldi

Palavras-chave:

União estável. Contrato de namoro. Tipificação. Informação. Família.

Resumo

O objetivo desse artigo é mostrar que a união estável e o contrato de namoro são dispositivos legítimos, dos quais a população pode usufruir, para se proteger e para garantir seu direito lidimo de se relacionar e também de se defender de pessoas que agem com má-fé e com desonestidade em um relacionamento amoroso, as quais trilham por caminhos fraudulentos. Muitos cidadãos, ao começar a se relacionar, têm como foco principal a constituição de uma família, por outro lado, nem sempre esse âmago é deixado claro entre os envolvidos na relação; uns não esclarecem por acharem que não há necessidade, outros porque não querem arcar com as responsabilidades da relação afetuosa. Por estes motivos e visando fechar as brechas legais que existiam na tipificação de relacionamentos afetuosos, antes de se formalizar o casamento, os institutos da união estável e do contrato de namoro foram criados. Destarte, agora, aquele que se relacionava apenas buscando tirar vantagem do outro, não pode alegar que não possui conhecimentos técnicos, econômicos e legais suficientes em sua defesa, pois esse tema já é tipificado e divulgado de forma ampla para a população. Nesse sentido, o objetivo do presente artigo é, também, informar ao leitor, de maneira mais aprofundada e detalhada, a história e como funciona esses dois institutos legais: da união estável e do contrato de namoro, porque, infelizmente, por falta de informação correta acerca de seus reais direitos, muitas pessoas estão sendo ofendidas e não sabem como ou a quem recorrer para serem reparadas dos prejuízos sofridos. 

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Publicado

10/05/2021

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Artigos