O processo de inventário e partilha no direito de sucessões

Autores

  • Andressa Fernandes Teixeira FAQUI
  • Leandro Luiz Rinaldi FAQUI

Palavras-chave:

Colação. Hereditariedade. Homologação. Sobrepartilha. Sonegados.

Resumo

O objetivo deste artigo é destacar as características do inventário e da partilha, assinalar as espécies existentes de partilha, seja judicial ou extrajudicial, indicando as principais exigências para registro da partilha, assim como as mudanças ocasionadas pela Lei n.11.441/2007. O Direito das Sucessões é a ramificação do Direito instituído a partir do conjunto de parâmetros que regularizam a transferência do patrimônio de uma pessoa que faleceu aos seus sucessores. A expressão ‘patrimônio’ não envolve apenas os bens, abrange ainda outros direitos e algumas obrigações, salvo aquelas que tão somente poderiam ser prestadas pelo próprio falecido, quando em vida. Em função dessas alterações sofridas pela legislação vigente, bem como sendo institutos permanentes da vida civil do cidadão, investigar sobre esses atos, suas características, seu modo de efetivação e as condições necessárias para seu registro é que justificam a execução deste artigo. Sendo assim, surge o problema de pesquisa: Qual a melhor opção para o inventário e partilha – judicial ou extrajudicial? Como hipótese para o questionamento, tem-se que o inventário extrajudicial é realizado de modo célere, a fim de desafogar o judiciário, no entanto, para que o intuito seja extrajudicial, precisa adequar-se em alguns parâmetros, e caso não enquadre nesse modelo, este deverá ser judicial. O tipo de pesquisa será a bibliográfica, tomando por base material publicado constituído de doutrinas, jurisprudências, revistas jurídicas especializadas e dados publicados via internet. Conclui-se Antes do advento da Lei nº 11.441/2007, o intuito do inventário e da partilha só era possível por via judicial, passando a ser efetivados por via administrativa ou extrajudicial, uma vez que atendam as particularidades instituídas em lei, como a maioridade e capacidade de todos os envolvidos, consentimento entre as partes, o de cujus não ter deixado testamento e presença de um advogado.

Biografia do Autor

Andressa Fernandes Teixeira, FAQUI

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade de Quirinópolis - FAQUI. E-mail: andressafernandestt@gmail.com

Leandro Luiz Rinaldi, FAQUI

(Orientador) Docente do curso de Direito da Faculdade Quirinópolis. E-mail: leandro.rinaldi@hotmail.com

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Publicado

19/04/2021

Edição

Seção

Artigos