PERSPECTIVAS DE SUBSUNÇÃO DAS FAKE NEWS AOS CRIMES TIPIFICADOS NO CÓDIGO PENAL
Palavras-chave:
Notícias Falsas. Direito Penal. Direito Constitucional. Liberdade de Expressão.Resumo
O presente trabalho versa acerca de determinados direitos e garantias fundamentais que concebem o Estado Democrático de Direito, em especial, as liberdades elencadas na Constituição, diante à acessibilidade de conexão com as redes virtuais. Pois, tais redes ocasionam um excesso de informação à sociedade e sobressaltam a era da pós-verdade e das fake news, que põem em risco outros direitos essenciais ao ser humano. Assim, com vistas a atingir o objetivo desse trabalho, a priori, analise-se os aspectos que contribuem para o surgimento de tais fake news na sociedade, de modo a ponderar como a liberdade de expressão se excede por meio das notícias inverídicas. Posteriormente, a pesquisa ainda observa as condutas de disseminações de notícias falsas, sob as perspectivas da Criminologia e do Direito Constitucional, que as caracterizam como uma conduta delinquente, sobre a qual se fundamenta a responsabilidade penal àqueles que disseminarem fake news, enquanto delinquência. Em seguida, a partir dessas análises e de fundamentações, o ateste da real possibilidade de subsunção de tais condutas delinquentes à uma norma penal incriminadora, disposta no Código Penal Brasileiro, como uma forma de resguardar direitos e princípios protegidos pela Constituição. De modo que, essa subsunção tenha o escopo de mitigar o estado de anomia no corpo social e de injustiça às vítimas das fake news. A fim de embasar os tópicos, ora apresentados, foram utilizadas reportagens verídicas que vislumbre a caótica realidade voltada as fake news, posicionamentos de doutrinadores consagrados do direito penal, como, dogmáticas relacionadas à criminologia e ao Direito Constitucional, e leis aplicáveis ao assunto.